Zé Carlos do Pátio tem pedido
de liminar indeferido pelo TRE
O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Renato Vianna, indeferiu, nesta quarta-feira (25), a liminar pleiteada pelo prefeito de Rondonópolis José Carlos Junqueira de Araújo, e pela vice-prefeita Marília Ferraz de Souza Salles, para suspender a audiência de instrução das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral no processo nº 150/2008, sobre Gasto Ilícito (30-A), que está tramitando na 45ª Zona Eleitoral. Com a decisão de Vianna fica mantida a audiência marcada para acontecer nesta quinta-feira (26) às 8h30. Segundo os autos, o Agravo de Instrumento com pedido de liminar manejado pelo prefeito ataca a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, pedindo a revogação da decisão do juiz do 45ª ZE , a suspensão da representação eleitoral nº 150/2008, e da audiência designada para esta quinta (26), até o julgamento final do Agravo. Na decisão atacada pelo prefeito, o magistrado de primeira instância afastou as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de ausência de litisconsórcio necessário suscitadas pelos agravantes e, ainda designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2009 às 8h30, determinando que as testemunhas arroladas pelas partes compareçam independentemente de intimação nos termos do artigo 22, incico V da Lei Complementar nº 64/90 (fl.68/72). Em sua decisão o juiz Renato Vianna mantém na íntegra a decisão proferida pelo juiz da 45ª ZE. Vianna justificou sua decisão afirmando que a concessão de medida em caráter liminar em Agravo de Instrumento é condicionada a existência de dois elementos: fumus bonis iuris e periculum in mora, que devem restar demonstrados de plano, situação esta que não verifico no presente Caso. "Nesse aspecto, não vislumbro qualquer prejuízo decorrente da determinação de que tais testemunhas sejam intimadas para comparecimento à audiência de instrução, mormente porque na qualidade de testemunhas do juízo, não antevejo outra forma para a efetivação do chamamento a audiência senão através da regular intimação judicial para o ato. Relembre-se, por oportuno, que na ação originária o Ministério Público não é parte, portanto, as testemunhas indicadas pelo parquet eleitoral não se sujeitam às regras insertas no artigo 22, inciso V da Lei Complementar nº 64/90", afirmou Vianna.
O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Renato Vianna, indeferiu, nesta quarta-feira (25), a liminar pleiteada pelo prefeito de Rondonópolis José Carlos Junqueira de Araújo, e pela vice-prefeita Marília Ferraz de Souza Salles, para suspender a audiência de instrução das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral no processo nº 150/2008, sobre Gasto Ilícito (30-A), que está tramitando na 45ª Zona Eleitoral. Com a decisão de Vianna fica mantida a audiência marcada para acontecer nesta quinta-feira (26) às 8h30. Segundo os autos, o Agravo de Instrumento com pedido de liminar manejado pelo prefeito ataca a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, pedindo a revogação da decisão do juiz do 45ª ZE , a suspensão da representação eleitoral nº 150/2008, e da audiência designada para esta quinta (26), até o julgamento final do Agravo. Na decisão atacada pelo prefeito, o magistrado de primeira instância afastou as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de ausência de litisconsórcio necessário suscitadas pelos agravantes e, ainda designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2009 às 8h30, determinando que as testemunhas arroladas pelas partes compareçam independentemente de intimação nos termos do artigo 22, incico V da Lei Complementar nº 64/90 (fl.68/72). Em sua decisão o juiz Renato Vianna mantém na íntegra a decisão proferida pelo juiz da 45ª ZE. Vianna justificou sua decisão afirmando que a concessão de medida em caráter liminar em Agravo de Instrumento é condicionada a existência de dois elementos: fumus bonis iuris e periculum in mora, que devem restar demonstrados de plano, situação esta que não verifico no presente Caso. "Nesse aspecto, não vislumbro qualquer prejuízo decorrente da determinação de que tais testemunhas sejam intimadas para comparecimento à audiência de instrução, mormente porque na qualidade de testemunhas do juízo, não antevejo outra forma para a efetivação do chamamento a audiência senão através da regular intimação judicial para o ato. Relembre-se, por oportuno, que na ação originária o Ministério Público não é parte, portanto, as testemunhas indicadas pelo parquet eleitoral não se sujeitam às regras insertas no artigo 22, inciso V da Lei Complementar nº 64/90", afirmou Vianna.
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