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Professores poderão mudar de órgão por tempo de serviço
Riva argumentou que há atribuições no serviço público em que a experiência de profissionais da educação, que militaram toda a sua carreira em sala de aula, é importante em outros setores
UBIRATAN BRAGA
Assessoria da Presidência
O deputado José Riva (PP), presidente da Assembleia Legislativa de (AL/MT), apresentou um projeto de lei complementar acrescentando um parágrafo único ao artigo 64 da LC nº 50, de 1º de outubro de 1998. Esta lei, do Executivo, dispõe sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica de Mato Grosso. O objetivo é utilizar a experiência adquirida pelos professores, em favor de outros órgãos das administrações públicas ao completarem 25 e 30 anos de trabalho, respectivamente, para mulheres e homens.
Pela lei atual, quando o funcionário é cedido, o ônus fica a cargo do órgão de destino, sem limite de faixa etária. Conforme a lei complementar apresentada pelo deputado Riva, esse critério passa para a responsabilidade do órgão de origem com tempo pré-determinado no serviço.
Riva argumentou que há atribuições no serviço público em que a experiência de profissionais da educação, que militaram toda a sua carreira em sala de aula, é importante em outros setores. “Pretendemos contribuir para que aqueles profissionais que se mantiveram em sala de aula por 25 a 30 anos, sobretudo, com o aumento do tempo de serviço para a aposentadoria, possam contribuir com sua experiência em outras funções”, explica o parlamentar.
Conforme o artigo 64 da lei vigente, os profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem; II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem; III - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem; IV - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio; V - para estudo ou missão no exterior.
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