PEGO NA MENTIRA!
Justiça Eleitoral suspende propaganda mentirosa de Pedro Taques e dá direito de resposta à Lúdio Cabral
A Justiça Eleitoral suspendeu a propaganda eleitoral do candidato ao governo pela coligação ‘Coragem e Atitude Para Mudar’, Pedro Taques (PDT), por conta de acusações mentirosas contra o candidato petista, Lúdio Cabral, da coligação ‘Amor a Nossa Gente’. Além disto, a juíza Ana Cristina Mendes concedeu direito de resposta à Lúdio. Segundo a juíza, ele o senador teria distorcido uma decisão do Tribunal para atacar o ex-vereador.
De acordo com a decisão, a propaganda de Taques foi suspensa por conta da seguinte declaração dada por ele, no dia 24 de outubro, ás 19h30, em seu programa eleitoral: "Mais uma mentira de Lúdio. O candidato do Silval acusou Pedro Taques de abuso de poder e compra de votos. Mais uma vez a Justiça desmente Lúdio e proíbe sua propaganda eleitoral, afirmando que se trata de calúnia, injúria e difamação. Com a consolidação da liderança de Pedro Taques nas pesquisas, o candidato Lùdio resolveu assumir o jogo sujo e fez montagens e trucagens falsas no Horário Eleitoral, para mentir sobre Pedro Taques.
O juiz Alberto Pampado Neto, da Justiça Eleitora, determinou a retirada do ar da propaganda do PT e destacou em sua decisão: O candidato Lúdio adota técnica inescrupulosa na TV para atacar Pedro Taques. E o juiz Paulo Cézar Alves Sodré, da Justiça Eleitoral, confirmou que Pedro Taques não é investigado na Operação Ararath e afirmou em sua decisão, que Lúdio comete o crime de difamação, tentando prejudicar Pedro Taques".
Por conta disto, a juíza explica que: “Sem maiores dificuldades, denota-se o abusivo uso de ardilosas técnicas, efetuada com o intuito de burlar a legislação vigente e influenciar o eleitorado com mensagens insidiosas ou subliminares, e, inevitavelmente afronta o artigo supratranscrito. Nitidamente há combinação estudada de trechos das decisões proferidas por este Tribunal Eleitoral totalmente fora de contexto e vídeos inseridos através de montagens que possui o intuito de denegrir a imagem do candidato representante perante o eleitorado”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo Ana Cristina: “tal conteúdo ultrapassa o limite do questionamento político e do natural jogo de ideias, descambando para o insulto pessoal, degradação e ridicularização do candidato, conforme inteligência do art. 45 da Resolução TSE 23.404, bem como, art. 242, do Código Eleitoral”.
“Assim sendo, com esteio no art. 797, art. 798, do Código de Processo Civil, bem como, art. 45, da Resolução TSE n. 23.404 e ainda, art. 242, do Código Eleitoral, defiro o pedido de liminar formulado pelos Representantes, determinando a suspensão imediata da veiculação da propaganda eleitoral da Representada, no horário gratuito da televisão, na modalidade de bloco, que contenha as irregularidades tratadas nestes autos, ou ainda que de modo diverso, explore o mesmo assunto, até que a coligação representada apresente nova mídia, suprindo-as”, aduz a juíza.
Ainda por conta da mesma propaganda, foi concedido o direito de resposta ao candidato petista: “Outrossim, recebo o presente Pedido de Direito de Resposta por reconhecê-lo, prima facie, formalmente escorreito. De consequência, determino a notificação dos Representados para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem defesa, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97”.
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