ROUBALHEIRAS NA GESTÃO SILVAL BARBOSA
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TCE suspende R$ 573 milhões em licitações por superfaturamento
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Novos e CABELUDOS detalhes sobre mais esse TRAMBICÃO engatador de MANDIOCA no traseiro do povo mato-grossense!
O
Tribunal de Contas do Estado cancelou 14 concorrências públicas da
Secretaria de Estado de Pavimentação Urbana (Septu) e que juntas somam
R$573.545.681,70 relativas ao programa MT Integrado. A decisão foi
tomada pelo relator do processo, o conselheiro Sérgio Ricardo, com base
no relatório da equipe de auditores da Secretaria de Controle Externo de
Obras e Serviços de Engenharia do TCE designados para executar as
atividades de acompanhamento simultâneo do exercício de 2013 na
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentacão Urbana.
No relatorio, apurou-se várias irregularidades que demonstram a
restrição a concorrência, ausência de transparência pela não utilização
de todos os meios de comunicação, falhas graves nos projetos de
engenharia decorrentes da fragilidade no planejamento, e ainda,
potencial contratação de bens e serviços com preços comprovadamente
superiores aos de mercado – sobrepreco no total de R$ 49.264.821,18.
Também houve a constatação de especificações excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias que restringem a competição do certame licitatório e
ausência de transparência nas contas públicas como a não
disponibilização dos editais de licitção na internet.
O levantamento também aponta ausência de efetiva disponibilização
projeto básico ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos e deficiência dos projetos básicos
ou executivos na contratação de obras ou serviços, inclusive no que
concerne ao impacto ambiental e as normas de acessibilidade
"Em razão das irregularidades e ilegalidades relatadas, que representam
um fundado risco de grave lesão ao erário e de potencial ineficácia de
futura decisão de mérito, propõem os auditores, a adoção de medida
cautelar, visando a suspensão das concorrências analisadas ate
comprovação perante este Tribunal da correção das falhas apuradas",
concluiram os técnicos ao final do relatório.
No seu voto, relator fez as seguintes determinações:
I – promova a exclusão dos sobrepreços identificados neste relatório,
preliminarmente a continuidade dos procedimentos licitatórios;
II – exclua dos editais de licitação as condições excessivas de
comprovação de qualificação técnica, preliminarmente a continuidade dos
procedimentos licitatórios;
III – Não restrinja a dia e horário fixos a vistoria ou visita técnica
e disponibilize tempo hábil para a finalização das propostas dos
possíveis interessados;
IV – inclua clausula no edital de licitação, preliminarmente a
continuidade dos procedimentos licitatórios, dando faculdade a empresa
concorrente de não participar da visita técnica coletiva, bastando
apresentar, em substituição ao atestado de visita, declaração formal
assinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, que tem
pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes a natureza
dos trabalhos, que assume total responsabilidade por esse fato e que não
utilizara deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejem
avencas técnicas ou financeiras com o órgão;
V – não restrinja as licitações impondo aos interessados de outros
Estados a exigência de visto do CREA local como condição de habilitação
no certame, exigindo-se o visto do CREA local apenas do licitante
vencedor da licitação, preliminarmente a assinatura do contrato; VI –
promova a transparência dos seus procedimentos licitatórios,
disponibilizando os editais de licitação na rede mundial de computadores
(internet), garantindo, dessa forma, o acesso a informação a
sociedade;
VII – promova a efetiva disponibilização projeto básico e/ou
executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos e somente então inicie a contagem dos prazos previstos em
lei para a realização dos certames; VIII – promova a efetiva correção
das especificações dos serviços de sinalização horizontal e dos
dispositivos de drenagem em consonância com as normas vigentes; IX –
adote a taxa de BDI de 15 %, praticada no mercado nacional e nas Obras
da SETPU com o Governo Federal, para o fornecimento (ou aquisição) de
materiais betuminosos. Publique-se. Após, retornem os autos a este
gabinete para que, nos termos do artigo 229 da Resolução n. 14/2007,
seja realizada a citação do referido gestor a fim de que apresente
alegações de defesa.
Sandra Carvalho - CIRCUITOMT
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