BENS INDISPONÍVEIS
WALLACE E ESPOSA PUNIDOS POR ROUBALHEIRAS EM VÁRZEA GRANDE
O juiz Jones Gattas Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública, em ação cautelar, sentenciou pela indisponibilidade dos bens, do ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Santos Guimarães (PMDB), e dos ex-secretários municipais de Saúde Jaqueline Beber Guimarães, Edson Vieira e Daoud Mohd Khamis Jaber Abdalla, além da ex-servidora, Carolina Luiza Ribeiro.
O município de Várzea Grande, interpôs Ação de Improbidade Administrativa contra os ex-gestores públicos e a empresa Santa Eunice Construção Civil Ltda, e seus sócios, David Celson Ferreira de Lima e Raiza Rafaela Delben Ferreira de Lima, alegando que em 28/05/2013, o então prefeito Walace Guimarães, firmou contrato de empreitada nº 43/2013 com a empresa Santa Eunice Construção Civil Ltda, para construção de 04 unidades de PSF (Programa Saúde da Família), pelo preço global de R$ 1.503.740,00 (um milhão, quinhentos e três mil, setecentos e quarenta reais), com recursos da União, tendo sido dividido em quatro lotes de obras, que, segundo o município, não foram executadas em conformidade com as medições apresentadas e pagas.
A prefeita Lucimar Campos (DEM), ao tomar conhecimento dessas inconsistências, instaurou o processo de Tomada de Contas Especial nº 339578/2015, e contratou a empresa de auditoria Shuring & Shuring Ltda, que apresentou relatório fotográfico e análise de planilhas, medições e das notas fiscais atestadas e pagas, vindo a apurar os fatos, a identificar os responsáveis e a quantificar o dano ao erário depois de minuciosa investigação, tudo devidamente detalhado e documentado no relatório de auditoria.
O Executivo municipal sustentou ocorrência dos atos de improbidade administrativa, por parte dos ex-servidores Walace Guimarães, Jaqueline Beber, Daoud Mohd Khamis Jaber Abdala, Carolina Luiza Ribeiro e Edson Vieira, consistentes na omissão do dever de prestar contas referentes aos pagamentos a maior das obras de construção das referidas unidades básicas de saúde, no abandono das obras, na não execução total do objeto pactuado, nas medições realizadas com os contratos já vencidos, na não consecução dos objetivos pactuados, no percentual de alcance do objetivo inferior ao percentual de execução do objeto e pagamento irregular de despesas, tendo, assim, facilitado ou concorrido para que o montante de R$ 468.707,72 fosse facilmente incorporado ao patrimônio particular da pessoa jurídica ré e/ou de seus dirigentes, configurando o enriquecimento ilícito, e com relação à Santa Eunice Construção Ltda e ao seu dirigente David Celso Ferreira de Lima, sustenta a ocorrência de conduta ímproba prevista no art. 9º, XI, da LIA e pede o ressarcimento do montante corrigido de R$ 593.104,01.
Os recursos eram para realização de obras dos PSFs - Residencial Noise Curvo, o preço ajustado no contrato é de R$ 352.100,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e cem reais) e o prazo de conclusão da obra de 305 dias a partir da Ordem de Serviço, tendo sido verificado que foi pago o montante de R$ 283.462,53, quase a totalidade do valor contratado (81,51%), no período de 9.9.2013 a 25.7.2014, conforme notas fiscais 39, 48, 57, 64, 69, 70, 75 e 83, embora tenham sido executados apenas 37,70% das obras, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 150.691,24, que atualizado atinge R$ 192.006,51.
Com relação a UBS Santa Izabel I, o preço ajustado no contrato é de R$ 352.140,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta reais) e o prazo de conclusão da obra de 305 dias a partir da Ordem de Serviço, tendo sido verificado que foi pago o montante de R$ 308.143,46, equivalente a 87,51, no período de 9.9.2013 a 3.9.2014, conforme notas fiscais 40, 47, 54, 63, 71, 72, 76, 81 e 86, embora tenham sido executados apenas 43,03% das obras, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 156.640,47, que atualizado atinge R$ 196.850,29.
Quanto à UBS 24 de Dezembro, o preço ajustado no contrato é de R$ 403.000,00 (quatrocentos e três mil reais) e o prazo de conclusão da obra de 305 dias a partir da Ordem de Serviço, tendo sido verificado que foi pago o montante de R$ 257.250,74, equivalente a 80,50%, no período de 9.9.2013 a 3.9.2014, conforme notas fiscais 41, 50, 55, 59, 84 e 85, embora tenham sido executados apenas 37,70% das obras, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 90.078,17, que atualizado atinge R$ 114.473,46.
Por fim, a UBS Ouro Verde II, cujo preço ajustado no contrato é de R$ 396.500,00 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais) e o prazo de conclusão da obra é de 305 dias a partir da Ordem de Serviço, verificou-se que foi pago o montante de R$ 423.097,48, no período de 9.9.2013 a 3.9.2014, conforme notas fiscais 49, 53, 66. 73, 74, 77, 82 e 87, tendo sido executado 100% da obra, todavia com valor total maior, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 71.297,84, que atualizado atinge R$ 89.773,92.
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