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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011


Descanso geral!
Silval Barbosa decreta férias coletivas para servidores estaduais




A partir da próxima segunda-feira (12.12) todos os servidores públicos do Estado entrarão em férias. O decreto 881/2011, assinado pelo governador Silval Barbosa (PMDB), que estabelece as férias coletivas ao funcionalismo público estadual foi publicado na Imprensa Oficial que circula hoje (08.12) em Mato Grosso.

De acordo com o decreto, as férias coletivas serão no período de 12 de dezembro a 11 de janeiro de 2012, e atingirá toda Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado.

Conforme consta no decreto, o gozo das férias coletivas será registrado na vida funcional de cada servidor, sendo que para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo; para os servidores em dia com as férias, mas pendentes do gozo de licenças prêmios, o mês do quinquênio mais antigo; para os servidores que ainda não completaram o período aquisitivo o próximo período aquisitivo de férias a que o servidor tiver direito.

O decreto fixa ainda que os servidores não terão prejuízos quanto ao pagamento do adicional de férias, porém, destaca que no caso de servidores que não completaram o período aquisitivo, o adicional de férias será pago na data em que o servidor completá-lo.

No entanto, o artigo quarto do decreto estabelece que durante as férias coletivas haverá um quadro de pessoal mínimo necessário à manutenção dos serviços de tributação, arrecadação, fiscalização, gestão financeira, gestão contábil e gestão sistêmica fazendária, vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda; além de unidades administrativas que executam atividades orçamentária, financeira, contábil e de folha de pagamento, saúde, segurança pública, justiça, assistência social, trânsito, defesa agropecuária, junta comercial, metrologia, regulação, da Copa do Mundo e da imprensa oficial.

Ainda, ficarão fora das férias coletivas a área de educação e os servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Secom MT)

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